Aplica-se a todas as atividades de tratamento de dados em Cuba. Não há escopo extraterritorial definido. (p. 273; § 1)
O “Responsável” é quem determina as finalidades e meios de tratamento dos dados. Não há distinção explícita em termos de “Operador”. (p. 274; § 1)
Informação abordada de forma geral para preservar a confidencialidade, integridade e disponibilidade. (p. 274; § 1)
Não há definição expressa de dados sensíveis nas normas cubanas. (p. 274; § 1)
Consentimento prévio explícito do titular é geralmente necessário, exceto em casos previstos pela lei. (p. 275; § 1)
Medidas técnicas e organizacionais adequadas devem ser adotadas para proteger os dados contra acesso não autorizado, perda, ou destruição acidental. (p. 275; § 1)
Direitos incluem o acesso e retificação dos dados pessoais. (p. 274; § 1)
Não há disposições específicas sobre transferência internacional de dados. (p. 275; § 1)
Não é obrigatório nomear um DPO, mas as organizações devem notificar o Ministério das Comunicações sobre o tratamento de dados. (p. 275; § 1)
A notificação de violações é obrigatória e deve ser comunicada ao Ministério das Comunicações. (p. 275; § 1)
Sem informação específica disponível. (sem informação)
Penalidades incluem advertências e multas, além de outras sanções administrativas. (p. 275; § 1)
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