Taiwan Personal Data Protection Act (PDPA)

País/Jurisdição: Taiwan

Nome da Lei
Taiwan Personal Data Protection Act (PDPA)
Autoridade Supervisora
National Development Council (NDC); uma nova Comissão de Proteção de Dados está planejada
Escopo de aplicação/Extraterritorialidade

Aplica-se ao tratamento de dados pessoais realizado em Taiwan e, em alguns casos, ao tratamento fora de Taiwan, especialmente quando afeta indivíduos taiwaneses (p. 1092; §1)

Diferenciação entre controlador e operador

Diferencia “Controlador” (decide os propósitos e meios do tratamento) e “Operador” (processa dados em nome do Controlador) (p. 1092; §3)

Dados Pessoais

Inclui nome, data de nascimento, número de identificação, informações genéticas, orientação sexual, histórico criminal, entre outros (p. 1092; §2)

Dados Sensíveis

Dados médicos, informações genéticas, vida sexual, registros criminais (p. 1092; §3)

Bases legais de tratamento de dados

Consentimento, cumprimento de obrigações legais, proteção de interesses vitais, entre outros (p. 1093; §2)

Requisitos de Segurança

Medidas de segurança adequadas devem ser adotadas para proteger dados contra roubo, alteração, destruição, ou divulgação (p. 1094; §1)

Direitos do Titular de Dados

Direitos incluem acesso, correção, apagamento, e oposição ao processamento de dados pessoais (p. 1093; §3)

Transferências internacionais de dados

Transferências internacionais podem ser restritas se o país receptor não oferecer proteção adequada aos dados pessoais (p. 1093; §2)

Encarregado de Proteção de Dados/DPO

Não é obrigatória a nomeação de DPO, exceto em setores específicos como instituições financeiras (p. 1093; §2)

Notificação de incidentes

Notificação ao titular dos dados é necessária em caso de violação de dados; não há um limiar definido para quando a notificação deve ocorrer (p. 1094; §2)

Dados de menores

“Sem informação” (p. 1094; §2)

Penalidades e sanções

Multas administrativas variam de NT$ 20.000 a NT$ 15.000.000 dependendo da violação, com possibilidade de sanções criminais em casos graves (p. 1094; §3)