General Data Protection Regulation (Regulamento (UE) 2016/679) e Lei nº 110/2019 Coll. sobre o Tratamento de Dados Pessoais

Nome da Lei
General Data Protection Regulation (Regulamento (UE) 2016/679) e Lei nº 110/2019 Coll. sobre o Tratamento de Dados Pessoais
Autoridade Supervisora
Office for Personal Data Protection (UOOU)
Escopo de aplicação/Extraterritorialidade

Aplica-se a organizações estabelecidas na UE e, de forma extraterritorial, a entidades fora da UE que processam dados de titulares localizados na UE (p. 296; §1).

Diferenciação entre controlador e operador

Controlador: decide os meios e propósitos do tratamento; Operador: processa dados em nome do controlador, conforme suas instruções (p. 296; §1).

Dados Pessoais

Inclui qualquer informação relacionada a uma pessoa identificável, como nome, número de identificação, localização, etc. (p. 296; §1).

Dados Sensíveis

Inclui dados sobre raça, religião, saúde, genética, biometria, entre outros (p. 296; §2).

Bases legais de tratamento de dados

Consentimento, cumprimento de contrato, obrigação legal, interesses vitais, interesse público, e interesse legítimo do controlador (p. 296; §3).

Requisitos de Segurança

Medidas técnicas e organizacionais adequadas ao risco, como criptografia e pseudonimização, são exigidas (p. 297; §2).

Direitos do Titular de Dados

Direitos incluem acesso, retificação, exclusão, portabilidade, entre outros, conforme GDPR (p. 297; §3).

Transferências internacionais de dados

Transferências permitidas para países com decisão de adequação ou mediante salvaguardas adequadas (p. 297; §4).

Encarregado de Proteção de Dados/DPO

Obrigatório em condições específicas, como monitoramento em larga escala (p. 297; §5).

Notificação de incidentes

Notificação obrigatória dentro de 72 horas para a autoridade supervisora; notificação aos titulares se houver alto risco (p. 297; §6).

Dados de menores

Sem informação

Penalidades e sanções

Multas de até 20 milhões de euros ou 4% do faturamento anual global, além de outras sanções conforme a gravidade da violação (p. 303; §1).