Lei de Proteção de Dados Pessoais (Lei N° 29733)

Nome da Lei
Lei de Proteção de Dados Pessoais (Lei N° 29733)
Autoridade Supervisora
Direção de Proteção de Dados Pessoais (parte da Direção Geral de Transparência)
Escopo de aplicação/Extraterritorialidade

Aplica-se a qualquer pessoa natural ou jurídica, pública ou privada, que trate dados pessoais dentro do Peru. Também se aplica a entidades fora do Peru, caso usem meios situados no país (p. 887; §1)

Diferenciação entre controlador e operador

A legislação diferencia o “controlador” (responsável pela base de dados) do “operador” (quem processa os dados sob as instruções do controlador). Ambos devem garantir a confidencialidade e integridade dos dados processados (p. 889; §2)

Dados Pessoais

Informações que identifiquem ou possam identificar uma pessoa, incluindo hábitos pessoais (p. 887; §1)

Dados Sensíveis

Dados que incluem origem racial, convicções políticas, saúde, vida sexual e biometria (p. 887; §2)

Bases legais de tratamento de dados

Consentimento informado, execução de contrato, proteção da saúde, interesse público, entre outros (p. 888; §3)

Requisitos de Segurança

Devem ser adotadas medidas técnicas, organizacionais e legais para garantir a segurança dos dados, conforme a Diretriz de Segurança (p. 890; §1)

Direitos do Titular de Dados

Acesso, retificação, cancelamento e oposição aos dados, entre outros direitos (p. 888; §2)

Transferências internacionais de dados

Transferências só são permitidas para países com nível adequado de proteção ou mediante contrato com cláusulas específicas (p. 889; §2)

Encarregado de Proteção de Dados/DPO

Não é obrigatório para o setor privado, mas pode haver um “Gestor de Segurança” para a base de dados (p. 888; §4)

Notificação de incidentes

Incidentes que afetem significativamente os direitos dos titulares devem ser comunicados a eles assim que confirmados (p. 891; §3)

Dados de menores

“Sem informação” (p. 893; §2)

Penalidades e sanções

Multas variam de S/ 2,575 a S/ 515,000, dependendo da gravidade da infração (p. 891; §2)