Lei nº 2008-12 de 25 de janeiro de 2008 sobre Proteção de Dados Pessoais

País/Jurisdição: Senegal

Nome da Lei
Lei nº 2008-12 de 25 de janeiro de 2008 sobre Proteção de Dados Pessoais
Autoridade Supervisora
Comissão de Proteção de Dados Pessoais (CDP)
Escopo de aplicação/Extraterritorialidade

Aplica-se ao tratamento de dados pessoais realizados em território senegalês, independentemente de onde o controlador ou operador esteja estabelecido (p. 977; §2)

Diferenciação entre controlador e operador

Controlador: Define os propósitos e meios do tratamento de dados; Operador: Processa dados em nome do controlador (p. 977; §3)

Dados Pessoais

Dados que identifiquem ou possam identificar uma pessoa física, como nome, identificação, características físicas, entre outros (p. 977; §1)

Dados Sensíveis

Dados sobre raça, opiniões políticas, religião, saúde, orientação sexual, histórico criminal, entre outros (p. 977; §1)

Bases legais de tratamento de dados

Consentimento, cumprimento de obrigações legais, execução de contrato, proteção de interesses vitais, entre outros (p. 978; §2)

Requisitos de Segurança

Medidas técnicas e organizacionais devem ser implementadas para proteger os dados contra distorções, danos e acessos não autorizados (p. 978; §1)

Direitos do Titular de Dados

Incluem direito de acesso, retificação, apagamento, oposição ao tratamento, e de não ser submetido a decisões automatizadas (p. 978; §2)

Transferências internacionais de dados

Permitidas para países que oferecem proteção adequada ou mediante solicitação à CDP, com garantias suficientes (p. 979; §2)

Encarregado de Proteção de Dados/DPO

Não é obrigatório, mas a CDP supervisiona a conformidade e pode orientar as organizações na nomeação de DPOs (p. 978; §2)

Notificação de incidentes

Não há exigência legal de notificação de incidentes à CDP, mas o controlador deve manter a confidencialidade e a segurança dos dados (p. 979; §2)

Dados de menores

Dados de menores recebem proteção adicional, e seu tratamento requer consentimento parental (p. 978; §3)

Penalidades e sanções

Multas entre 1 milhão e 100 milhões de XOF, além de sanções criminais que podem incluir prisão de 6 meses a 7 anos (p. 980; §1)